..................................................................................................................Por Sodine Üe
Essa nova formação qualitativa, que é em tudo obsoleta quando se trata do dolo em si, indica que na sociedade moderna há uma supervalorização da ordem, fruto justamente dessa jurisprudência da ordem, que se formou a partir da invenção do dolo e do contradolo. O que quero dizer com isso é que quando, antes, um homem feria ou matava seu companheiro, não havia necessidade de determinar quem impetrara o dolo e quem fora vítima dele, pois a ordem da época não havia se estabelecido a partir de uma jurisprudência, mas sim a partir de mecanismos imediatos, sem precedentes, como no caso do homem da caverna, que nem tinha precedentes, e no do guerreiro forte, que carregava em si (em seu corpo físico) a possibilidade de impetração do dolo, e no do guerreiro fraco, que igualmente carregava em seu corpo a possibilidade de lhe ser impetrado o dolo, sem conhecer outro valor (anterior ou posterior) além daquele que fisicamente o formava.
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Hoje, quando nos damos conta do dolo tão facilmente, estamos na verdade nos dando conta não dele, mas da ordem, de sua jurisprudência. Por exemplo: se uma mulher caminha sozinha por uma rua deserta, à noite, ela sabe (pois sua consciência de dolo é na verdade uma consciência de perigo) que pode ser assaltada, estuprada, morta. Porém, esse saber não se origina no fato de ela ser mulher e ser fraca (já que ela continuaria sentindo medo, mesmo se estivesse com uma arma na bolsa — ela continuaria sentindo a “iminência do dolo”, do “perigo”), mas sim no fato de haver uma jurisprudência da ordem, o que significa que, da mesma forma que ela sabe que corre perigo caminhando por uma rua deserta, à noite, ela também sabe que está segura caminhando numa rua movimentada durante o dia. Outro exemplo: todos nós sabemos da facilidade com que um criminoso deixa a cadeia após cumprir um sexto da pena, o que significa que se um homem matar e for condenado a trinta anos de prisão, ele poderá ser libertado em cinco anos. Mesmo assim, essa facilidade se livrar do contradolo não incita ou suprime o cometimento do dolo, não é porque eu sei que sairia da prisão em apenas cinco anos que eu mato quem me desagrada, e eu não faço isso simplesmente porque foi inserida em mim a noção de dolo e contradolo, mas a noção de jurisprudência da ordem. Uma prova disso é a pena de morte, aplicada em vários países, ela não é capaz de impedir completamente o cometimento do dolo, ou seja, esse contradolo (que é condenar à morte quem matou alguém) não é suficiente para impedir o dolo criminoso. Essa característica indica que não importam nem o dolo, nem o contradolo (o importante não é proteger alguém do dolo ou punir quem impetra esse dolo), o que de fato vale é a ordem, o percebimento dela, sua jurisprudência.
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