A Jurisprudência da Ordem — O dolo e o contradolo (2ª página)
..................................................................................................................Por Sodine Üe.
Em outra era, na época dos grandes guerreiros, esse dolo assume uma nova intenção: torna-se mecanismo de força, seja essa força apenas física ou mesmo de valor (uma forma de provar essa força física para o grupo, demonstrando aquilo que até então apenas se via na constituição física do guerreiro). Daí, se esse guerreiro fere ou mata seu inimigo, esse dolo impetrado (que antes era desvio de ação física ou um ajuste em si) passa a significar vigor (o guerreiro velho ou fraco não deixa de matar porque é crime, mas sim porque está velho ou porque é fraco). No caso do guerreiro forte, não há nada em si que deve ser ajustado em relação ao outro ou ao grupo, mas o contrário: esse outro é que deve se ajustar ao guerreiro, à sua força. Assim, constatando que o outro é fraco (mais fraco que ele, uma vez que sua consciência é de força, e não de poder), esse guerreiro poderá feri-lo ou matá-lo. O percebimento do dolo aí nada tem a ver com a instituição de uma ordem, antes fica no âmbito físico, constrói-se de acordo com a extensão desse âmbito físico, de forma que, se um guerreiro é forte, ele pode matar o fraco, pois tem a força que o fraco não tem. Entretanto, mesmo essa força já está domada (é em si uma “ordem”), já que não é a todo fraco que esse guerreiro forte pode matar, mas apenas aquele que de alguma maneira violou essa “ordem física”. Por exemplo: um guerreiro fraco tem o direito de estuprar, visto que essa estuprada é mais fraca que ele — a fraqueza dela é o direito do guerreio. Mas se essa estuprada tiver alguém que possa guerrear por ela — alguém que seja forte —, o guerreiro estuprador terá de provar sua força (força que ele não tem) lutando com esse defensor. Com isso entende-se que a “honra” desses grandes guerreiros é também uma honra física, pois o que está em questão não é a mulher ou o estupro (ou, ainda, o fato dessa mulher ter sido estuprada), mas a oposição entre a força e a fraqueza, entre o impetrar e o resistir.
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Chegando aos nossos dias, como já temos uma ordem estabelecida, se um homem fere ou mata, o dolo é mais facilmente definido, bastando para isso consultar os termos da ordem e verificar em que se enquadra aquela violação. Entretanto, uma das características desse fácil percebimento do dolo é não somente vitimização de quem sofre o dolo, mas também a criminalização de quem impetra esse dolo. Percebe-se nisso a necessidade de qualificação dos indivíduos na ordem, não sendo igualmente necessárias nem a repressão de quem comete o dolo, nem a reparação do dano causado. Vejamos: a ciência forense vem se desenvolvendo de maneira fantástica, sendo já possível identificar o DNA em pequeníssimas partículas de sangue, podendo-se coletar impressões digitais de superfícies onde antes era impossível etc. Em contrapartida, o funcionamento legislativo, judiciário e executivo não acompanha esse avanço — deficiência essa que causa uma contradição interessante: de um lado, a ciência forense indica cada vez mais rapidamente o responsável pelo cometimento do dolo (um assassino, por exemplo), de outro lado, o legislativo, o judiciário e o executivo não avançam no mesmo sentido, ainda se baseando em regras antiquadas para manter a ordem da comunidade e — principalmente — aplicando essas regras muito lentamente ou, em alguns casos, não aplicando. Eis um fato muito claro: as sociedades modernas se apressam em “qualificar” quem comete o dolo, em encontrá-lo, em mostrá-lo à sociedade, assim como se apressam em determinar o que é o dolo, porém já não têm a mesma pressa (e o mesmo rigor) para puni-lo, pois o que está em jogo não é o dolo em si (o percebimento desse dolo), mas a manutenção da jurisprudência da ordem.
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