Segunda-feira

Da Oferta de Produtos e Da Supressão da Intenção de Vontade (Última página)
..................................................................................................................Por Sodine Üe
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Em termos práticos — e falando da oferta de produtos e da supressão da intenção de vontade —, temos uma questão imediata a abordar. É já comum, logo após digitar a senha de acesso de nosso email, vermos pipocarem na barra lateral (dentro daquela área privada, restrita) ofertas e mais ofertas: caneta-espiã, pen drive, câmera digital, mochila, celular, banco, empréstimo, carro etc. Ora, isso contraria as normas fundamentais da oferta de produtos, pois não foi acordado em momento algum entre aquele que digita sua senha — que é privada — e aquele que oferta o produto uma parceria nesse sentido. Esse “outro” que surge nessa área privada não foi levado, não é um “convidado”. Ele simplesmente fere o ambiente privado para lá ofertar seus produtos. E notem que não se trata de receber um email, abri-lo e encontrar nele a oferta (não se trata de “convidar” a oferta, torná-la pertinente), a oferta já está na barra lateral, no topo da página, no rodapé etc., os slides variam a cada acesso e com isso variam também os produtos ofertados. Parece não estar claro (nem aos ofertantes, nem aos ofertados) que aquela barra lateral, aquele topo de página, aquele rodapé situam-se numa área cujo acesso é restrito, cuja possibilidade de pertinência está vinculada à digitação duma senha escolhida pelo próprio indivíduo, ou seja, é-lhe ofertado — num ambiente privado — aquilo que somente se lhe poderia ofertar em ambiente particular. Trata-se da supressão da intenção de vontade. Voltemos ao início.

Com base no que já foi exposto, conclui-se que a oferta de produtos deve basear-se em:
1) Autorização da oferta;
2) Pertinência da autorização da oferta e do produto ofertado;
3) Contingência (a possibilidade de obtenção, a necessidade de obtenção, o vínculo de obtenção, a recusa de obtenção etc.)

Além disso, há a teoria da oferta de produtos — já abordada —, que abrange longamente toda a questão da especificidade do ambiente de oferta (desrespeitado no exemplo do email — ambiente privado). Gostaria de me ater um pouco mais nesse ponto. Suponhamos que foi autorizada a quebra de sigilo bancário de certo indivíduo. O banco, que somente “viola” essa senha porque a justiça o autoriza, informa que há valor x. De forma alguma o titular dessa conta poderá abster-se de prestar contas daquilo, uma vez que, sendo sua conta um ambiente privado, não há quem responda por ela, a não ser ele próprio — porque é dele a senha, ele a escolheu, só “acessa” aquele ambiente privado quem é por ele autorizado — só “trafega” ali quem ele traz, invariavelmente; mesmo o banco (que hospeda a conta) teve de ser autorizado judicialmente a invadi-la, de outra forma, violando essa privacidade sem essa autorização, incorreria em crime. Assim, se a norma pública entende que há violação, e por isso crime, num “acesso” não autorizado nesse assunto, deveria igualmente entende-lo no exemplo aqui citado.

A supressão da intenção de vontade — na oferta de produtos — é não só uma violência, como também, tal qual no outro caso, incorre em crime. Tanto a necessidade do produto quanto sua contranecessidade são descartadas, da mesma forma que foi descartada a pertinência do ambiente. Onde há uma violação há todas. A intenção de vontade do indivíduo ofertado é gerada a partir dos três itens citados acima, é o conjunto deles que “forma” a pessoa desse ofertado, que o constitui ao tempo da coisa ofertada. Igualmente, o produto se constitui disso, desse indivíduo ofertado, tem nele o seu porquê, a seu tempo; a conveniência (ou pertinência) do produto não é o produto em si, mas a coisa ofertada. Não se deve, porém, falar de produto, mas de oferta de produto. E se essa oferta suprime a intenção de vontade desse ofertado, se a fere em qualquer um de seus fundamentos geradores e promotores, não há um porquê em sua existência.
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